Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001816-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO
QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
3. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001816-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DANIEL ROSA BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP1792000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001816-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DANIEL ROSA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se
busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a citação.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência da qualidade de
segurado quando do início da incapacitação, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, ressalvando a
observação à gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. Sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001816-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DANIEL ROSA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 26.10.2015,
atesta que o autor é portador de sequela de fratura em mão esquerda, prótese biológica de
válvula mitral, e insuficiência tricúspide, com incapacidade parcial e permanente para a função de
“lavrador”, desde a data da cirurgia cardíaca (28.04.2014), podendo exercer atividades que não
exijam grandes ou moderados esforços, e nem habilidade manual, como as de “vigia” e “guarda”
(fls. 172315/ 1 a 12).
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais (fls. 172273/2 a
3 e 8 a 9, e 172315/13 a 16).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, de fls. 172273/4, e documentos de fls.
172273/10 a 12, o autor manteve vínculo empregatício de maio/2010 a setembro/2011, e verteu
contribuição para a Previdência Social, em março/2010.
Desta forma, forçoso concluir que quando sobreveio a incapacitação (abril/2014) o autor não
mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, não havendo também elementos que
demonstrem que a ausência de contribuições entre setembro/2011 a abril/2014 se deu em
decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).".
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO. I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o
que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975,
01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente
ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em
14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia
recuperado sua condição de segurada. III - Desnecessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela por conta da improcedência do pedido, uma vez que se trata de
verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu
provido. (Processo nº 2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1
Data 18/11/2010, pág. 1474)."
Destarte, deve ser mantida a r. sentença, tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. QUALIDADE DE SEGURADO
QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
