
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 10/10/2018 15:23:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-98.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (07.03.1993, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacitação, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.08.2015, atesta que a autora é portadora de insuficiência renal crônica, com incapacidade total, temporária desde 04.10.2010, e permanente a partir de 20.08.2015 (fls. 160/176).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 19/21, 29, 61/62, 146, 155/157 confirmam as conclusões periciais.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social de agosto/1993 a novembro/1996, abril/1997 a dezembro/2000, e voltou a verter contribuições à Previdência Social de janeiro a abril/2011 e outubro/2016.
Desta forma, forçoso concluir que quando sobreveio a incapacitação (outubro/2010) a autora não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições entre janeiro/2001 a outubro/2010 se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, já decidiu o E. STJ. Confira-se:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 10/10/2018 15:23:56 |
