
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002204-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 07/17.
Contestação às fls. 22/35.
Laudo pericial às fls. 51/57.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada (fls. 66/67).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho rural, conforme resposta do Sr. Perito, ao quesito do advogado, à fl. 53, confirmando sua incapacidade definitiva para tal labor, requerendo a conversão do julgamento em diligência, para a realização de oitiva das testemunhas que indicou (fls. 72/75).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a apelante requereu tempestivamente a produção de prova oral, destinada a comprovar o exercício de trabalho rural, o que demonstraria ou não sua qualidade de segurada especial (fl. 04).
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o pedido em questão não foi apreciado pelo d. Juízo, que proferiu sentença sem sequer intimar as partes quanto à produção de prova oral requerida.
Ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente porque o fundamento da decisão foi exatamente a ausência de comprovação da qualidade de segurada (fls. 66/68).
Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente manteve a qualidade de segurada especial, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
O impedimento à produção de prova oral e o prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência de instrução para a produção da prova oral requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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