Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117767-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, e os outros elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, uma vez que os
dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas de
11/1982 a 5/2003, bem como está em gozo de auxílio-acidente desde 18/1/2008 (NB
94/164.220.186-0), não cabendo cogitar de perda da qualidade de segurado, consoante dispõe o
art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, a doença apontada dispensa o cumprimento da carência, a teor do art. 26, II, da
mesma lei.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117767-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS ROBERTO GLAUSER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELAÇÃO (198) Nº 5117767-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS ROBERTO GLAUSER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminadosos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e a falta de
cumprimento da carência na DER e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente,
impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5117767-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS ROBERTO GLAUSER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 27/10/2017, atestou que o autor,
nascido em 1967, serviços gerais, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por
ser portador “sequelas neurológicas e motoras devido a AVC”.
O perito fixou o início da incapacidade em 18/1/2008 e afirmou que houve progressão ou
agravamento da doença ao longo do tempo.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas de
11/1982 a 5/2003, bem como está em gozo de auxílio-acidente desde 18/1/2008 (NB
94/164.220.186-0).
Comprovado que a parte autora está em gozo de auxílio-acidente não cabe cogitar de perda da
qualidade de segurado, consoante dispõe o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
ANTERIOR À LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INDIVISIBILIDADE DE COTAS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
- Segundo o inciso I, do artigo 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício. Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de
benefício. Assim, obtido o auxílio-acidente, mantida a qualidade de segurado, até a data do óbito.
(...)" (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - APELREE 1216444 - Proc: 200261040099931 - SP -
Relatora EVA REGINA - SÉTIMA TURMA - V.U. - Decisão: 1/12/2008 - DJF3:21/1/2009 - p. 779)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
- O segurado deve preencher dois requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez previdenciária: carência de doze meses e incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Condições que se verificam.
- As enfermidade diagnosticadas são idênticas às que deram origem ao benefício concedido
administrativamente, com a circunstância de que se agravaram, logo, aplicável, in casu, o
entendimento jurisprudencial desta corte, segundo o qual não ocorre a perda da qualidade de
segurado, quando a falta de contribuição deveu-se à doença incapacitante.
- Comprovado que o autor está em gozo de auxílio-acidente, não há que se falar em perda da
qualidade de segurado, consoante o que dispõe o art. 15 da Lei 8213/91.
- A perícia médica concluiu que o requerente está, total e definitivamente, incapacitado para o seu
trabalho habitual, justificando-se, pois, a concessão do benefício.
- Juros de mora mantidos no percentual de 6% ao ano, ex vi dos artigos 219 e 1062 do Código
Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido. Outrossim, o §3º do artigo 20
do Código de Processo Civil é claro, no sentido de que aludida verba deve ser fixada sobre o
valor da condenação, que, por sua vez, engloba as parcelas vencidas até o efetivo pagamento do
"quantum" devido, o que não se confunde com a incidência dos honorários sobre parcelas
vincendas, nos moldes em que veda a Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária deve obedecer aos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios, nos moldes do art. 41 da Lei 8213/91 e alterações posteriores. O termo inicial para
sua aplicação é o da concessão da aposentadoria.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação, consoante dispõe o artigo 219
do CPC. Inviável a fixação do benefício a partir do requerimento administrativo, posto que
indemonstrado.
- Apelo autárquico parcialmente provido. Apelo do autor provido." (TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO - AC 166006 - Proc: 94030223782 - SP - Relator ANDRE NABARRETE - QUINTA
TURMA - Decisão: 5/11/2002 - V.U. - DJU:18/2/2003 - p.: 589)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
DESCARACTERIZADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15, I DA LEI N
8.213/91).
1. O artigo 15, i da lei n 8.213/91, ao estabelecer que mantém o vínculo com a previdência social,
independente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, não
impôs qualquer restrição, não cabendo, portanto, ao intérprete limitar a abrangência do dispositivo
legal face ao caráter do benefício.
2. Estando comprovada a incapacidade laborativa do autor mediante farta prova documental,
justifica-se a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO - AC 142475 - Proc:
9805348920 - RN - Relator Ubaldo Ataíde Cavalcante - Primeira Turma - Decisão: 19/8/1999 -
V.U. - DJ:17/9/1999 - p.:369)
Ressalto, ainda, que a doença da parte autora está prevista no artigo 26, II, da Lei n. 8.213/1991
e, portanto, dispensa o cumprimento da carência para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, e os outros elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, uma vez que os
dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas de
11/1982 a 5/2003, bem como está em gozo de auxílio-acidente desde 18/1/2008 (NB
94/164.220.186-0), não cabendo cogitar de perda da qualidade de segurado, consoante dispõe o
art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, a doença apontada dispensa o cumprimento da carência, a teor do art. 26, II, da
mesma lei.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
