Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067643-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. O perito ainda apontou o agravamento do quadro clínico e os outros
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade
apontada na perícia médica judicial e o agravamento do quadro, devendo ser afastada, portanto,
a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- Ademais, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado. No caso, o
perito afirmou que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do
artigo 42 da Lei 8.213/1991.
- Correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067643-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO ALVES CINTRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067643-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO ALVES CINTRA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da doença da parte autora em
relação ao seu retorno ao sistema previdenciário e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Requer, ainda, seja recebido o recurso com efeito suspensivo, cassando-se a tutela específica.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067643-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO ALVES CINTRA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, FERNANDA
FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta
o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012,
§1º, V, do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento do efeito suspensivo por este
relator, pois não restaram configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995, parágrafo único
do mesmo diploma legal.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por
incapacidade laboral.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 15/5/2017, atestou que o autor,
nascido em 1958, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, obesidade e pé diabético.
O perito não precisou a data de início da incapacidade, mas apontou que ela é anterior a um ano.
Afirmou, ainda, que houve progressão ou agravamento das doenças ao longo do tempo.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos.
Os dados do CNIS e os registros na CTPS revelam que a parte autora manteve vínculos
trabalhistas de 7/1978 a 5/1979; 8/2002 a 8/2004 e de 7/2008 a 4/2011; bem como efetuou o
recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, nos seguintes meses: (i) 4/1990 a
4/1991; (ii) 2/2013 a 7/2013; (iii) 5/2015 a 1/2016.
O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença de 20/7/2013 a 12/5/2014 e de
27/10/2015 a 16/4/2017.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem o início da incapacidade antes
de 2/2013 ou que infirmem o agravamento do quadro apontado pelo perito, devendo ser afastada,
portanto, a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Ademais, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado. No caso, o
perito afirmou que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o
exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do
artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão,
mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das
testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da
Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva,
progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos
de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial,
em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da
Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até
10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à
razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 808472 - 0024261-
15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em
17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 44 da Lei n. 8.213/91,
observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou
judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais
não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. O perito ainda apontou o agravamento do quadro clínico e os outros
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade
apontada na perícia médica judicial e o agravamento do quadro, devendo ser afastada, portanto,
a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- Ademais, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado. No caso, o
perito afirmou que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o
exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do
artigo 42 da Lei 8.213/1991.
- Correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
