Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288449-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL
COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
3.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos,conforme concluído pelo perito, a parte autora é portador de esquizofrenia e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
síndrome do pânico, apresentando incapacidade total e permanente desde 2010.
5. Quanto aos demais requisitos,a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê
entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de seguradoe o
preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.
6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288449-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288449-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício deauxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência da
qualidade de seguradoda parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288449-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício de aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de
um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III,
ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos
ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao
exigido para fins de carência.
No caso vertente, conforme concluído pelo perito, a parte autora é portador de esquizofrenia e
síndrome do pânico, apresentando incapacidade total e permanente desde 2010.
Quanto à qualidade de segurado, alega a parte autora que, apesar da ausência de anotações,
após o seu último recolhimento em 2006 continuou a trabalhar nas lides rurais, tendo exercido
tal atividade até o surgimento da incapacidade.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi anexado razoávelinício de prova material,
consubstanciado, principalmente: (i) na certidão de casamento da parte autora, lavrada em
2007, em que foi qualificado como lavrador (página01 - ID 137359584); e (ii) na certidão de
residência e atividade rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
(páginas 02/03 - ID 137359584).
Corroborando todo o alegado, as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividade
rural pela parte autora até o início da incapacidade.
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê
entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de seguradoe o
preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.
Dessarte, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo,
conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39
c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos
recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo
equivalente ao exigido para fins de carência.
3.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
4. No caso dos autos,conforme concluído pelo perito, a parte autora é portador de esquizofrenia
e síndrome do pânico, apresentando incapacidade total e permanente desde 2010.
5. Quanto aos demais requisitos,a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo
quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de seguradoe o
preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.
6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
