
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022803-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ALAIDE ZANGELMI
APELADO: EDER RAFAEL ZANGELMI, ANTONIO CARLOS TOLEDO VASQUES, CARLA ADRIANA TOLEDO VASQUES CESAR, JORGE LUIS FAGUNDES JUNIOR, SILVANA APARECIDA TOLEDO VASQUES SPINELLI, SOLANGE APARECIDA TOLEDO VASQUES NUNES
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022803-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE ZANGELMI
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052-N
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de demanda de natureza previdenciária ajuizada por ALAIDE ZANGELMI em face do INSS sustentando, em síntese, que está acometida por neoplasia maligna nos pulmões e impossibilitada de exercer atividades laborativas, de modo que pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária e ao final a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.
Laudo pericial juntado (Id 89045547 - Págs. 132), com manifestação da parte autora, sem manifestação do INSS.
A r. sentença confirmou a tutela concedida e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à autora desde a data do requerimento administrativo, em 09/03/2017. Os juros e correção monetária fixados nos termos do Novo Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do total devido até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Recorreu o INSS com vistas à reforma da sentença, alegando em síntese a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em 18/07/2016.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Após contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Constatado o falecimento da autora, foi proferido o despacho de id. 170764921.
Deferida a habilitação nos autos dos sucessores da autora id. 293350442.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022803-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE ZANGELMI
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052-N
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade permanente.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
DA CARÊNCIA:
Em regra, exige a legislação previdenciária, para fins de concessão do benefício, o preenchimento do período de carência, em regra de 12 (doze) contribuições mensais (arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91).
Ainda no ponto, estabelece o art. 30, § 1º do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”, por outro lado o § 2º do referido dispositivo legal elencando as doenças ensejadoras do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de carência, até que seja elaborada a lista de doenças e afecções mencionada no acima referido art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos da lei de regência, para o cômputo do período de carência levar-se-ão em consideração, para os segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, as contribuições previdenciárias ocorridas a partir da filiação ao RGPS; já para os casos de contribuinte individual, especial e facultativo sendo consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).
Dispõe ainda a legislação pertinente que, no caso de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, dever-se-á observar o período de carência correspondente a metade do período de 12 meses inicialmente estabelecido no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, contados a partir da nova filiação à Previdência Social.
Isto estabelecido, tem-se que o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente exigem, em regra, a presença concomitante dos seguintes requisitos básicos: vínculo com a previdência social, prova de incapacidade para o exercício da atividade profissional e cumprimento do período de carência, se assim o exigir o caso específico.
No que diz respeito ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural (art. 26, inciso III), cumpre anotar que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício da atividade rural durante o respectivo período (STJ, AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019).
DO CASO DOS AUTOS
Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, a questão foi objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 60 anos na data da perícia, em 28/08/2017, doméstica, 4ª série, apresenta neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da parte autora à época do início da incapacidade, em 18/07/2016, de acordo com o laudo pericial.
Qualidade de segurado
De início, registre-se que as anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. A simples ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS não é motivo para não os considerar para fins de cômputo no tempo de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do empregador ou da Receita Federal.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Cabe à Administração Fazendária, em tais casos, administrativamente, fiscalizar o empregador e providenciar a cobrança dos valores correspondentes aos períodos anotados na CTPS. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM URBANO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. 4 - Controvertido o labor comum urbano no período de 01/09/1993 a 30/01/1999. 5 - O trabalho no referido lapso, em favor de "Luiz Fernando O. Gomes" se encontra devidamente anotado na carteira de trabalho do autor, com as respectivas datas de entrada e saída (ID 127868509 - Pág. 14). Ainda, o registro segue a ordem cronológica e de paginação do documento. 6 - Desta forma, reconhecido o trabalho comum no intervalo de 01/09/1993 a 30/01/1999, da forma estipulada na decisão de primeiro grau. 7 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios em favor da parte autora majorados, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Apelação do INSS desprovida."
(ApCiv 5202481-17.2020.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/11/2022) - destaquei
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADOS EM CTPS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- As anotações devidamente lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e prevalecem até prova em contrário (Enunciado n. 12 do TST).
- O tempo de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos deve ser computado para fins de carência (Tema 1.125 da Repercussão Geral).
- Somadas as contribuições e o tempo de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos, a parte autora conta a carência exigida à concessão do benefício.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056404-34.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023)" - destaquei
Assim, diante da ausência de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento do período devidamente anotados em CTPS e corroborado por outros documentos (declaração do empregador).
Pelas informações constantes no CNIS (Id 89045547 - Pág. 194), a parte autora verteu contribuições no período de 01/01/2011 a 31/10/2011 (vínculo: empregado doméstico), apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 89045547 - Pág. 32), onde encontra-se registrado vínculo como cozinheira, no período de 01/01/2011 a 26/02/2015, bem como, declaração do empregador (Id 89045547 - Pag. 30).
No caso, após o encerramento do vínculo registrado na CTPS em 26/02/2015, o beneficiário manteve a condição de segurado pelo período de 12 meses, e diante de sua situação de desemprego há o acréscimo de 12 meses, conforme prevê o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
...
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Assim, comprovada a situação de desemprego da autora desde 26/02/2015 não houve a perda da qualidade de segurado, pois a DII foi fixada em 18/07/2016 pelo perito nomeado pelo Juízo.
Ademais, quanto à carência, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, de forma que está dispensada do cumprimento da carência, a teor do que dispõe o art. 151, da lei 8.213/91.
Diante deste quadro, em que comprovada a incapacidade laboral e presente os demais requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo em 09/03/2017, compensando-se os valores eventualmente pagos de auxílio-doença.
Noticiado o falecimento da parte autora (Id. 252701097), fixo a data de cessação do benefício em 15/07/2019, data do falecimento.
Da habilitação de herdeiros
Não obstante o “auxílio-doença” e a “aposentadoria por invalidez” serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da apresentação do requerimento administrativo da benesse até a data do óbito, se reconhecido o direito.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei.
Ainda, o artigo 313, §2°, inciso II, do CPC, dispõe que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Assim, pleiteiam os sucessores sua habilitação nestes autos para substituir a parte autora no polo ativo desta demanda, juntando aos autos Certidão de Óbito, Procurações e demais documentos (Id 252698162).
Instada sobre o pedido de habilitação, o INSS informou que "não se opõe ao pedido de habilitação, desde que esteja em pleno acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. No mais, deverá obedecer a ordem dos artigos 1829 e seguintes do Código Civil." (Id 260674461).
Dessa forma foi proferida decisão deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros da Sra. ALAIDE ZANGELMI, id. 293350442.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 60 anos na data da perícia, em 28/08/2017, doméstica, 4ª série, apresenta neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, fato lhe acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente.
- As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário.
- No caso, após o encerramento do vínculo registrado na CTPS em 26/02/2015, o beneficiário manteve a condição de segurado pelo período de 12 meses, e diante de sua situação de desemprego há o acréscimo de 12 meses, conforme prevê o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade laboral e presente os demais requisitos, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2017, com data cessação do benefício em 15/07/2019, data do falecimento da autora, compensando-se os valores eventualmente pagos de auxílio-doença.
- Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
