
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039401-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente o pedido do autor, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida, devendo o réu mantê-lo ao menos até 4/7/2018, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado no tocante ao tempo fixado para concessão de auxílio-doença e quanto à obrigatoriedade de implantação de programa de reabilitação profissional. Por fim, pleiteia a fixação de sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor nascido em 1972, alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Entretanto, de acordo com a perícia judicial, ocorrida em 2/3/2015, concluiu pela incapacidade total para o trabalho habitual (trabalhador rural), em razão de artrose e hérnia discal de coluna lombar nos níveis L4-L5 e L5-S1 e meniscopatia de joelho direito (f. 70/74).
Esclarece o perito que o autor "apresenta incapacidade total para a sua atividade habitual e para atividades que exijam longos períodos em posição ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna lombar" (item 19 - f. 73).
Afirma, ainda, que devido ao grau de escolaridade, idade, viável a submissão do requerente em processo de Reabilitação Profissional, já que ele poderá realizar certas atividades que não gerem grandes esforços com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna lombar e joelho direito.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Dadas tais circunstâncias, entendo que cabe à autarquia previdenciária, como bem determinou o Juízo a quo, promover a reabilitação profissional do autor, a fim de habilitá-lo a função que independa de tanto esforço físico, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99.
O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a DCB fixada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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