Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002460-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, em razão da concessão judicial
do benefício, com trânsito em julgado da decisão. Há previsão legal expressa (art. 101 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) autorizando o INSS a rever os benefícios
concedidos, ainda que judicialmente, realizando perícias médicas periódicas, a fim de avaliar se
houve modificação no estado de saúde do segurado, ou seja, a persistência, a atenuação ou o
agravamento da incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91. A revisão pericial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa não implica desconstituir situação caraterizada e comprovada no passado, mas
avaliar a manutenção do pagamento do benefício atualmente, tendo sido observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Assim, inexiste ilegalidade na conduta
da autarquia, considerando que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de
perícia médica a cargo do INSS, a qual concluiu pela não persistência da invalidez. Houve a
comunicação da conclusão pericial à demandante, momento em que lhe foi facultado o prazo de
30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar irresignação
perante a Junta de Recursos da Previdência Social.
IV- Por sua vez, nos presentes autos, a incapacidade não ficou demonstrada pela perícia médica
judicial realizada em 17/9/18, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls.
180/186 (id. 131289620 – págs. 55/61). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 23/5/67
(51 anos) e tendo laborado como faqueira em frigorífico até novembro/06, não obstante seja
portadora de lombalgia, dor no ombro e braços (CID10 M54, M75 e M65), não se encontra
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o expert que "não foi detectado por este perito
alterações no exame físico ou em exames de imagem que indiquem invalidez para o trabalho.
Não me compete avaliar laudos médicos feitos por outros médicos" (fls. 184 – id. 131289620 –
pág. 59), sendo que as moléstias são passíveis de tratamento clínico medicamentoso e
fisioterápico, tendo observado indícios de simulação consciente por parte da pericianda (fls. 183 –
id. 131289620 – pág. 58). Em laudo complementar de fls. 207/209 (id. 131289620 – pág. 82/84), o
Sr. Perito asseverou categoricamente não possuir a pericianda doença coronariana, não havendo
nenhum exame subsidiário nos autos que tenha servido de embasamento para a conclusão do
médico assistente, considerando, ainda, a ausência de queixa nesse sentido; a desnecessidade
de afastamento do trabalho para a realização do tratamento medicamentoso e fisioterápico e, por
fim, que "mora em zona rural com seu esposo e realiza todos os afazeres do lar, demonstrando
capacidade física para o trabalho".
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. Tutela de
urgência revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002460-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANETE DE FATIMA CASTORINO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS10563-A, CAMILA APARECIDA PROCOPIO BONATTO - MS19624-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002460-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANETE DE FATIMA CASTORINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou à concessão de
auxílio doença, devendo ser a requerente submetida a processo de reabilitação profissional, ou
auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação,
na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a requerente ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, ficando
suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença e/ou conversão do julgamento em diligência, para a realização de
nova perícia médica, com profissional especialista na área de cardiologia.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de sua função habitual de faqueira em frigorífico,
vez que exige habilidade e destreza, movimentos repetitivos e uso de força, além de posição
ortostática por longas horas, consoante a documentação médica firmada por especialistas
acostada aos autos;
- estar o laudo pericial incompleto, não tendo o Sr, Perito esclarecido o método que utilizou para a
alcançar suas conclusões, e, ainda, não haver sido avaliada a patologia cardíaca apontada em
relatório médico juntado;
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos constantes dos autos;
- que ao menos seja submetida a reabilitação profissional e
- a impossibilidade de cessação do benefício concedido judicialmente, por meio de revisão
administrativa, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a
restabelecer a aposentadoria por invalidez, ou submeter a requerente a processo de reabilitação
profissional, mantendo o benefício até a sua conclusão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002460-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IVANETE DE FATIMA CASTORINO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA -
MS10563-A, CAMILA APARECIDA PROCOPIO BONATTO - MS19624-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, em razão da concessão judicial do
benefício, com trânsito em julgado da decisão.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Desta feita, há previsão legal expressa autorizando o INSS a rever os benefícios concedidos,
ainda que judicialmente, realizando perícias médicas periódicas, a fim de avaliar se houve
modificação no estado de saúde do segurado, ou seja, a persistência, a atenuação ou o
agravamento da incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91.
Impende salientar que a revisão pericial administrativa não implica desconstituir situação
caraterizada e comprovada no passado, mas avaliar a manutenção do pagamento do benefício
atualmente, tendo sido observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito
administrativo.
Assim, inexiste ilegalidade na conduta da autarquia, considerando que a aposentadoria por
invalidez foi cessada após a realização de perícia médica a cargo do INSS, a qual concluiu pela
não persistência da invalidez. Houve a comunicação da conclusão pericial à demandante,
momento em que lhe foi facultado o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da
correspondência, para que pudesse apresentar irresignação perante a Junta de Recursos da
Previdência Social (fls. 33 - id. 131289618 – pág. 31).
Por sua vez, nos presentes autos, a incapacidade não ficou demonstrada pela perícia médica
judicial realizada em 17/9/18, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls.
180/186 (id. 131289620 – págs. 55/61). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 23/5/67
(51 anos) e tendo laborado como faqueira em frigorífico até novembro/06, não obstante seja
portadora de lombalgia, dor no ombro e braços (CID10 M54, M75 e M65), não se encontra
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o expert que "não foi detectado por este perito
alterações no exame físico ou em exames de imagem que indiquem invalidez para o trabalho.
Não me compete avaliar laudos médicos feitos por outros médicos" (fls. 184 – id. 131289620 –
pág. 59), sendo que as moléstias são passíveis de tratamento clínico medicamentoso e
fisioterápico, tendo observado indícios de simulação consciente por parte da pericianda (fls. 183 –
id. 131289620 – pág. 58). Em laudo complementar de fls. 207/209 (id. 131289620 – pág. 82/84), o
Sr. Perito asseverou categoricamente não possuir a pericianda doença coronariana, não havendo
nenhum exame subsidiário nos autos que tenha servido de embasamento para a conclusão do
médico assistente, considerando, ainda, a ausência de queixa nesse sentido; a desnecessidade
de afastamento do trabalho para a realização do tratamento medicamentoso e fisioterápico e, por
fim, que "mora em zona rural com seu esposo e realiza todos os afazeres do lar, demonstrando
capacidade física para o trabalho".
Impende salientar que a presença de uma patologia não denota necessariamente incapacidade, a
qual não foi constatada na perícia judicial.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para a
atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, tendo em vista a improcedência dos pedidos, não há que se falar em reabilitação
profissional.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, em razão da concessão judicial
do benefício, com trânsito em julgado da decisão. Há previsão legal expressa (art. 101 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) autorizando o INSS a rever os benefícios
concedidos, ainda que judicialmente, realizando perícias médicas periódicas, a fim de avaliar se
houve modificação no estado de saúde do segurado, ou seja, a persistência, a atenuação ou o
agravamento da incapacidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.212/91. A revisão pericial
administrativa não implica desconstituir situação caraterizada e comprovada no passado, mas
avaliar a manutenção do pagamento do benefício atualmente, tendo sido observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Assim, inexiste ilegalidade na conduta
da autarquia, considerando que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de
perícia médica a cargo do INSS, a qual concluiu pela não persistência da invalidez. Houve a
comunicação da conclusão pericial à demandante, momento em que lhe foi facultado o prazo de
30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse apresentar irresignação
perante a Junta de Recursos da Previdência Social.
IV- Por sua vez, nos presentes autos, a incapacidade não ficou demonstrada pela perícia médica
judicial realizada em 17/9/18, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls.
180/186 (id. 131289620 – págs. 55/61). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 23/5/67
(51 anos) e tendo laborado como faqueira em frigorífico até novembro/06, não obstante seja
portadora de lombalgia, dor no ombro e braços (CID10 M54, M75 e M65), não se encontra
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o expert que "não foi detectado por este perito
alterações no exame físico ou em exames de imagem que indiquem invalidez para o trabalho.
Não me compete avaliar laudos médicos feitos por outros médicos" (fls. 184 – id. 131289620 –
pág. 59), sendo que as moléstias são passíveis de tratamento clínico medicamentoso e
fisioterápico, tendo observado indícios de simulação consciente por parte da pericianda (fls. 183 –
id. 131289620 – pág. 58). Em laudo complementar de fls. 207/209 (id. 131289620 – pág. 82/84), o
Sr. Perito asseverou categoricamente não possuir a pericianda doença coronariana, não havendo
nenhum exame subsidiário nos autos que tenha servido de embasamento para a conclusão do
médico assistente, considerando, ainda, a ausência de queixa nesse sentido; a desnecessidade
de afastamento do trabalho para a realização do tratamento medicamentoso e fisioterápico e, por
fim, que "mora em zona rural com seu esposo e realiza todos os afazeres do lar, demonstrando
capacidade física para o trabalho".
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. Tutela de
urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
