
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002007-32.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde 28/12/2010, data da entrega do requerimento administrativo.
Apela o INSS, alegando que o termo inicial do benefício deve ser a data da incapacidade fixada no laudo pericial (01/01/2011), a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos em razão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002007-32.2012.4.03.6108/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No que concerne à data de início da incapacidade, o perito judicial afirmou ser janeiro de 2011 e não 28/12/2010 (DER) somente "porque houve contribuição no referido mês". Contudo, constatou ser a autora portadora de miocardiopatia obstrutiva desde 07/2010.
Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho, o qual verificou que a obstrução do miorcádio ocorreu em 07/2010. Ademais, muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
No caso dos autos, da consulta ao CNIS, tem-se recolhimento de contribuição como empregada doméstica até 31/08/2010 e não 28/12/2010, tendo recebido auxílio-doença de 04/10/2010 a 07/11/2010. Dessa forma, deve ser mantida a data de início do benefício na entrega do requerimento administrativo, como determinado na sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Os valores pagos antecipadamente a título de tutela antecipada consideram-se prestações vencidas e não vincendas, e sobre eles devem incidir os honorários advocatícios.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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