
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez no dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 31/05/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026990-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Alega o apelante, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/2013), consoante jurisprudência pacífica sobre o tema.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026990-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
LUIZ STEFANINI
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