Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042291-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Concessão administrativa de benefício cuja natureza da patologia é distinta da alegada na
petição inicial.
- Descabida inversão do ônus sucumbencial.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042291-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CELIO FELICIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042291-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CELIO FELICIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta por CÉLIO FELICIO DE OLIVEIRA, em face da r. sentença que
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em 1.000,00 (mil reais), observado os benefícios da Justiça
Gratuita.
Pretende o demandante a reforma da sentença para que seja invertido o ônus da sucumbência,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por
cento) do valor da causa.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042291-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CELIO FELICIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/05/2015, visando à concessão de aposentadoria
por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em
18/05/2015 (31/609.408.681-7).
Após a realização do exame médico-pericial o INSS informou ter convertido o auxílio-doença
(31/613.318.788-7), concedido administrativamente, no período de 15/02/2016 a 09/10/2016, em
aposentadoria por invalidez, a partir 10/10/2016, requerendo, assim, o reconhecimento da falta de
interesse processual.
Com efeito, analisando os documentos juntados aos autos (Id. 5581104, p.5), tem-se que o INSS
reconheceu ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, em 10/10/2016, por considerá-lo
portador de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool” (CID F101.
Nota-se, ainda, que a concessão do referido benefício teve como fundamento atestado médico do
assistente da parte autora emitido em 06/10/2016.
Por outro lado, verifica-se que a patologia que ensejou a concessão do auxílio-doença (CID M478
– “outras espondiloses”) e a causa de pedir (“problemas na coluna vertebral e portador de
diversas outras comorbidades”) é diversa daquela que deu origem à aposentadoria por invalidez.
É importante destacar, ademais, que o exame-médico pericial realizado em 12/08/2016 atestou
que o autor teve “fratura de vértebra torácica e lombar”, já consolidada, que o incapacitou por um
período. Todavia, no momento da perícia, não mais apresentava inaptidão laborativa.
Nesse contexto, tendo em vista que o reconhecimento administrativo da aposentadoria teve como
fundamento patologia diversa da alegada pelo requerente na inicial, não há que se falar em
inversão do ônus sucumbencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Concessão administrativa de benefício cuja natureza da patologia é distinta da alegada na
petição inicial.
- Descabida inversão do ônus sucumbencial.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
