
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024593-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente a ação em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez. Isentou a parte autora de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade processual concedida, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com base no princípio da economia e da celeridade processual, bem como a fim de evitar ajuizamento de ações desnecessárias, foi determinado ao INSS a averbação do tempo de serviço rural em favor da parte autora, no período de 01/1982 a 01/1994.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que a sentença incorreu em julgamento extra petita, uma vez que o magistrado a quo determinou a averbação de período rural reconhecido nos autos, de ofício, pedido não requerido na inicial. Aduz que a parte autora não comprovou seu labor rural em período que comprovasse a manutenção da qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, observo que não foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a controvérsia nos autos presentes restringe-se à possibilidade ou não de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/1982 a 01/1994.
Conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a demanda buscando obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o MM. Juízo a quo determinou ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, no período de 01/1982 a 01/1994, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma vez que concedeu um direito não abrangido pelo pedido formulado na inicial.
Constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, uma vez que averbou o tempo de serviço rural, no período de 01/1982 a 01/1994.
Ocorre que a parte autora postulou tão-somente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em nenhum momento, postulou o reconhecimento de tempo de serviço no período reconhecido pela r. sentença.
E, no caso, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade para se reconhecer pedido não postulado na inicial, pois não se trata de benefícios de mesma natureza, como ocorre como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ou aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, mas sim de pedidos totalmente diversos, concessão de aposentadoria por invalidez e reconhecimento de tempo de serviço rural.
Ademais, o período de trabalho rural reconhecido pela r. sentença, qual seja, 01/1982 a 01/1994, sequer está compreendido no período de carência da aposentadoria por invalidez ora postulada.
Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em questão.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 01/1982 a 01/1994, por ser tratar de matéria estranha ao pedido formulado na inicial, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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