
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004415-91.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional, objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda do benefício do segurado e concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício de auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre o benefício e de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a implantar o adicional de 25%, bem como a pagar os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca.
Por força de reexame necessário, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, como bem ressaltado na sentença, a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
No tocante à questão do adicional, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Nesse sentido, é requisito legal para a concessão de referido acréscimo a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Pela análise do laudo pericial realizado, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixou a data do início da incapacidade em 18/05/1997 (quesito n.º 3, fl. 120), com DIB do auxílio doença em 24/09/1997 (fl. 34), deste modo, esta data deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício, pois em tal momento o beneficiário já fazia jus ao adicional.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para alterar a forma de fixação da correção monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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