
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021578-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (15/05/2015 - fl. 64), discriminados os consectários.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da perícia judicial, bem como em relação ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso, a fim de que se dê nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 126/130).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/05/2015) e da prolação da sentença (06/04/2016), bem como o valor da benesse (em torno de R$ 1.341,58, tendo em conta o salário de benefício nesse valor - fl. 132), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 09/01/2016, o laudo apresentado considerou o autor, vigilante, de 43 anos (nascido em 30/01/1973) e que estudou até o segundo grau completo, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de Linfoma não Hodgkin de Manto (fls. 109/110).
O perito afirmou que a moléstia teve início provável em 31/03/2014, data da biópsia da medula óssea (fl. 25).
Oportuno mencionar que o atestado médico de fl. 41, emitido em 03/04/2014, confirma a incapacidade laborativa do autor nessa época.
Assinale-se que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez, na esteira dos seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação ou da data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, se houver (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014). Todavia, mantenho a sentença recorrida no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (15/05/2015 - fl. 64), à míngua de apelo da parte autora e para não incorrer em reformatio in pejus para o INSS.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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