
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026405-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (16/03/2015 - f. 68), discriminando os consectários. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
O INSS requer, inicialmente, seja reconhecida a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da vertente ação. Aduz, ainda, a inexistência de total incapacidade laborativa, capaz de gerar o direito à aposentadoria por invalidez. Eventualmente, pleiteia a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso; a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial; a redução da verba honorária e a isenção do pagamento de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 115/122).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 130/136).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se descabida a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/03/2015) e da prolação da sentença (29/02/2016), bem como o valor da benesse (em torno de R$ 1.351,66, como se depreende do extrato de f. 37), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/01/2015 (f. 01) visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a citação.
O INSS foi citado em 16/03/2015 (f. 68).
Realizada a perícia médica em 29/09/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 15/07/1947, motorista e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de aterosclerose coronariana, pós-operatório tardio de artroplastia do quadril esquerdo, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus, que o impedem de exercer atividades que demandem esforço físico intenso e longas caminhadas, mas não o impossibilitam para o desempenho de funções compatíveis com suas limitações físicas (fls. 85/94).
O perito afirmou não ser possível estabelecer a data de início das doenças, por lhe faltar informação técnica, mas estimou que as moléstias existem há pelo menos oito anos. Quanto à DII, definiu-a em 25/05/2008, data em que o autor sofreu infarto do miocárdio (f. 93).
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito que o autor está inapto não só para o exercício de sua atividade habitual de motorista profissional, já que "sua CNH foi rebaixada para AB", mas também para quaisquer funções que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do postulante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, na esteira do seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (16/03/2015 - f. 68), visto que em conformidade com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), sem incidência, consequentemente, da alegada prescrição quinquenal aduzida pelo INSS.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que tange ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, assim como para isentar o réu do pagamento de custas.
É como voto.
ANA PEZARINI
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