Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147549-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 103 DA LEI
8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC.
INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE
BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse
de agir.
- Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "O prazo de decadência do direito ou da
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não
concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos (...)".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos, contudo, que tem por objeto pedido inédito de acréscimo de 25% a benefício
de aposentadoria por invalidez implantado anteriormente, não pode ser considerado “revisão de
ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício”, não havendo que se
falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
- Da mesma forma, em razão das alterações legislativas decorrentes da aprovação do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), o prazo prescricional de cinco anos previsto no
art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios passou a incidir sobre casos envolvendo “os que,
por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”, como o autor da presente demanda,
anteriormente enquadrado como absolutamente incapaz, o que obstava a incidência do instituto.
- Seu termo de início, contudo, deve ser fixado na data de início de vigência do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (2/1/2016), a partir do qual o apelado deixou de ser classificado como
incapaz para os atos da vida civil, nos termos de precedente do STJ (REsp nº 1.864.508), de
forma que, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 2018, não se vislumbra a
ocorrência da prescrição quinquenal.
- Na questão de fundo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor a
concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
45 da Lei n.º 8.213/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147549-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL ALBERTO SUCENA DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA ESTER MACHADO DE OLIVEIRA BARBOSA -
SP333088-N, IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147549-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL ALBERTO SUCENA DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA ESTER MACHADO DE OLIVEIRA BARBOSA -
SP333088-N, IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º
8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez n.º 1367457316, desde a data da
concessão administrativa (18/11/2002).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, a partir da concessão
administrativa (18/11/2002), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida
ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a ausência de interesse processual na medida em
que não houve registro de prévio requerimento administrativo e o reconhecimento da prescrição
quinquenal das prestações vencidas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147549-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL ALBERTO SUCENA DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: MARIA ESTER MACHADO DE OLIVEIRA BARBOSA -
SP333088-N, IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter examinada a decisão de 1.º grau por força do
reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.
Assim, no mérito a questão de fundo propriamente dita não será analisada, tendo em vista a
ausência de abordagem na apelação e o descabimento da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A despeito da ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera o pedido de
reconhecimento da ocorrência de carência de ação, ante a existência de interesse de agir da
parte autora.
Confiram-se, a tanto, as balizas conferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião da
apreciação do Recurso Extraordinário 631.20/MG, com Repercussão Geral, Tema n.º 350, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2014, DJ n.º 220 do dia 10/11/2014,
abarcando até mesmo os casos envolvendo pedidos de revisão de benefícios previdenciários:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Diante do deliberado pela Suprema Corte, assim tem decidido esta 8.ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em
que a Autarquia já contestou o feito.
- A requerente efetuou requerimento administrativo em 26/04/2018, e recebeu auxílio-doença
até 24/05/2018, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese
de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do
pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- A apreciação do pedido de tutela de urgência nesta esfera recursal, pressupõe anterior
decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- O pedido formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de
urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera
não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5674217-64.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora
Federal DIVA MALERBI, j. 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em
que a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 27/06/2018,
como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de
restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito
na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelação provida. Sentença anulada.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5505168-25.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora
Federal TANIA MARANGONI, j. 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)
No caso em apreço, a parte autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez desde 18/11/2002, ocasião em que reconhecido que acidente datado de 21/11/1982 a
incapacitou para o trabalho, e, com a presente demanda, pleiteia o acréscimo de 25%
decorrente da dependência permanente de terceiros para o exercício de suas atividades diárias.
Tendo em vista que a dependência permanente de terceiros foi demonstrada nos autos desde
16/12/2002 (data do laudo médico pericial emprestado dos autos em que reconhecido seu
direito à aposentadoria por invalidez – Id. 122899188, p. 1-5) e foi reiterada pela prova técnica
produzida na presente demanda, como será abordado, não é crível que a formulação de
requerimento administrativo teria viabilizado o reconhecimento de seu direito na esfera
administrativa, sobretudo se considerada a inércia do ente autárquico, ao longo de todo o
período decorrente desde a concessão administrativa, sem o acréscimo ora pleiteado.
Dessa forma, entendo que o presente caso se enquadra na exceção mencionada nos julgados
aos quais se fez referência, supra, ou seja, de “notório e reiterado o entendimento contrário da
Administração à postulação do segurado”.
Autorizada, destarte, a análise do pedido pelo Judiciário.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente deferido.
A esse respeito, a perícia médica judicial, realizada em 6/5/2019, concluiu ser, o apelado,
portador de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativa
decorrente de quadro clínico de demência (CID10 F03) e dificuldade de marcha (CID R26).
Descreveu, a Sra. Perita, que, ao exame físico, o autor se apresentou “com vestes e higiene
adequadas. Atitude colaborativa. Atento à entrevista. Não tem noção precisa da natureza e
finalidade do exame. Desorientado no tempo e espaço. Memória prejudicada. Sem alterações à
sensopercepção. Pensamento estruturado, com curso e forma regulares. Discurso prolixo.
Capacidade de abstração prejudicada. Humor eutímico. Afeto congruente. Inteligência dentro
dos limites de normalidade. Periciado deambula com dificuldade e com ajuda de bengalas.
Presença de déficit de força em membros inferiores (grau IV). Tônus normal. Ausência de
atrofia muscular. Reflexos osteotendíneos hipoativos e simétricos. Presença de paralisia do III
nervo craniano à esquerda (ptose e paralisia do músculo reto medial); perda visual à esquerda.
Sem alterações de fala. Equilíbrio prejudicado. Sem alterações na coordenação.”
Acrescentou que a esposa do periciando, que o acompanhava por ocasião da avaliação
pericial, narrou que “Há cerca de 2 anos vem notando que o periciado tem necessitado de maior
assistência para as atividades da vida diária: há cerca de 5 meses passou a se perder no
condomínio onde mora” e conclui que ele “Necessita de ajuda para vestir-se e nos cuidados
com higiene, estando dependente da assistência de outra pessoa para todas as atividades da
vida diária” desde “16/12/2002, segundo dados de laudo pericial médico anterior” (Id.
122899241).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão do acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez de nº
136.745.731-6.
Anote-se que, ao contrário do que sustenta o INSS em suas razões recursais, não há que se
falar, in casu, na incidência da decadência ou da prescrição.
Com efeito, segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, "O prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão,
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:I - do dia primeiro do
mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação
deveria ter sido paga com o valor revisto; ouII - do dia em que o segurado tomar conhecimento
da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da
decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo".
Contudo, conforme se extrai do parecer da I. Representante do Parquet a seguir reproduzido,
que adoto como razão de decidir, o pedido de acréscimo de 25% não pode ser considerado
“revisão de ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício”, mas sim
pedido autônomo, in verbis:
“De acordo com a legislação vigente de 27.06.1997 a 17.01.2019, a decadência atinge o direito
ou ação do segurado ou beneficiário tendente à revisão dos atos de concessão do benefício.
No caso do adicional de 25%, não há incidência do fenômeno da decadência, porque não é
hipótese de revisão da renda mensal inicial, mas sim de acréscimo à renda mensal.
O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a inocorrência de decadência em caso
similar:
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA.
NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que
foi contrário aos interesses do recorrente.
3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse
não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou
omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela
jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
4. Quanto à matéria de fundo, cinge-se a controvérsia a saber se o pleito de pagamento do
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 deve ser considerado ou não como pedido
de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário para fins de aplicação do instituto
da decadência previsto no art. 103 da mesma lei.
5. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-
se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Caso a ação que pretendeu a revisão do
benefício concedido tenha sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser
reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício
previdenciário, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.
6. No entanto, nota-se que o caso dos autos não comporta aplicação da decadência prevista na
Lei de Benefícios, uma vez que a discussão ora travada não gira em torno de mera revisão do
ato que concedeu a aposentadoria por invalidez da parte ora recorrida.
7. A Corte de origem salientou que, "na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de
benefício, mas de postulação de concessão do adicional de 25%, que erroneamente ou por
equívoco não foi concedido pela Autarquia (...)".
8. Verifica-se que a situação trazida à apreciação desta Corte configura pretensão de acréscimo
ao valor de benefício previdenciário já concedido, sem que haja discussão acerca do seu
montante paradigma, o qual permanecerá hígido.
9. Não há, portanto, nenhuma alteração da composição da base de cálculo da renda mensal, o
que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499281/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Dessa forma, considerando que o acréscimo de 25% não se trata de revisão de benefício, o
qual permanecerá no seu montante original, é de se afastar a decadência ao caso.”
De fato, o acréscimo de 25% pleiteado na presente demanda sequer foi objeto dos autos de
registro n.º 136.745.731-6, em que reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez, tanto que, embora reconhecida a dependência permanente de terceiros na perícia
técnica nele produzida, não foi apreciado por ocasião da prolação da sentença e não ensejou a
interposição de recurso pela parte autora, não havendo que se falar, portanto, em pedido de
revisão do benefício então deferido à parte autora.
No tocante à prescrição, registre-se, de saída, que não há que se cogitar em prescrição do
fundo do direito, em se tratando de benefícios previdenciários, devendo-se investigar,
eventualmente, se estariam prescritas as prestações não pagas nem reclamadas nos cinco
anos anteriores à propositura da demanda. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 163,
do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a
Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”.
Nos presentes autos, como visto, o autor foi diagnosticado como portador de demência (CID
F03) e, portanto, é relativamente incapaz, nos termos da nova redação do art. 4º, inciso II, do
Código Civil em vigor, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 2015, denominada
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in
verbis:
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.” (destaquei)
Após o termo de início de vigência da referida alteração legislativa (2/1/2016), remanesceu uma
única hipótese de incapacidade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, aquela
descrita no art. 3º do aludido diploma normativo - “São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos” -, fato que repercutiu
diretamente no curso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único,
da Lei de Benefícios (“prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil”), que, até a data de início de sua vigência, tinha seu curso obstado
nos casos envolvendo menores de dezesseis anos, “os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo
por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, sendo que, com a reforma, está
restrito aos primeiros.
Dessa forma, a prescrição quinquenal passou incidir em casos tais quais o que ora se analisa,
classificados, após a atualização normativa, como incapacidade meramente relativa, contudo,
seu termo de início deve ser fixado na data de início de vigência do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, a partir do qual o apelado deixou de ser classificado como incapaz para os atos da
vida civil.
Assim é que, in casu, o prazo prescricional passou a correr a partir de 2016 e a ação foi
ajuizada em 2018, de forma que não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal.
No sentido exposto, decisão proferida pelo E. Ministro Francisco Falcão no bojo do REsp nº
1.864.508 - AL 2020/0052384-3, publicada em 14/4/2020, a saber:
“(...) 18. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -
que deu nova redação, entre outros, ao art. 3º do Código Civil Brasileiro, passou-se a
considerar pessoa absolutamente incapaz apenas os menores de 16 (dezesseis) anos,
restando afastada a incapacidade absoluta que antes possuíam "os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"
(redação anterior do inciso II do art. 3º do Código Civil Brasileiro). De tal modo, a partir da
entrada em vigor de referida lei, somente contra os menores de 16 (dezesseis) anos é que não
mais correm os prazos prescricionais, conforme regra do art. 198, inciso I do CC.
19. Em outras palavras, quer-se dizer que não existe mais, no sistema privado brasileiro,
pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Todas as pessoas portadoras de
algum tipo de deficiência, como tratava o comando anterior do Código Civil Brasileiro - caso do
autor, que é portador de retardo mental moderado (F 71.0 - CID 10) desde o seu nascimento e
completamente incapaz para o desempenho de quaisquer atividades laborativas, conforme
prova médica pericial realizada nos autos - passaram a ser consideradas plenamente capazes
para o Direito Civil. Embora a intenção do legislador tenha sido a plena inclusão social de
pessoas portadoras de deficiência, tudo em prol da dignidade destas, o novo comando trouxe
importantes alterações: no caso dos autos, especificamente, há que se destacar que, tendo sido
o autor diagnosticado com patologia que o faz incapaz desde o seu nascimento, ele teria
passado a ser considerado, com a entrada em vigor do Estatuto, pessoa plenamente capaz e,
como tal, a prescrição e a decadência correriam contra ele normalmente, diferentemente do que
ocorria quando vigente a redação anterior do Código Civil, haja vista a redação dos seus artigos
198, I e 208.
20. No caso em apreço, não há que se falar em aplicação da prescrição em desfavor da autora,
vez que considerando a data da publicação da Lei nº 13.146/2015, a demandante teria 5 (cinco)
anos a partir desta data para reclamar em juízo as prestações que entende serem-lhe devidas.
Como a propositura da demanda se deu em 31.1.2018, fica afastada a ocorrência do lapso
prescricional."
Posto isso, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 103 DA LEI
8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC.
INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO (ART. 45 DA LEI DE
BENEFÍCIOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado
o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos
casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o
interesse de agir.
- Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "O prazo de decadência do direito ou da
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não
concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos (...)".
- No caso dos autos, contudo, que tem por objeto pedido inédito de acréscimo de 25% a
benefício de aposentadoria por invalidez implantado anteriormente, não pode ser considerado
“revisão de ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício”, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
- Da mesma forma, em razão das alterações legislativas decorrentes da aprovação do Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), o prazo prescricional de cinco anos
previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios passou a incidir sobre casos
envolvendo “os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”, como o autor da
presente demanda, anteriormente enquadrado como absolutamente incapaz, o que obstava a
incidência do instituto.
- Seu termo de início, contudo, deve ser fixado na data de início de vigência do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (2/1/2016), a partir do qual o apelado deixou de ser classificado como
incapaz para os atos da vida civil, nos termos de precedente do STJ (REsp nº 1.864.508), de
forma que, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 2018, não se vislumbra a
ocorrência da prescrição quinquenal.
- Na questão de fundo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor
a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
