Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319499 / SP
0002361-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL
CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à
perícia médica judicial, em 13/09/2016.
- O laudo atesta que o periciado apresenta diagnósticos: transtorno depressivo recorrente com
sintomas psicóticos; transtorno obsessivo compulsivo; transtornos mentais e comportamentais
devido ao uso de sedativos e hipnóticos (síndrome de dependência); e transtorno histriônico de
personalidade. Informa que a definição sobre a incapacidade para o trabalho e vida cível será
possível após análise de novo laudo informando a evolução do tratamento.
- A perita afirma tratar-se da manifestação de doença psiquiátrica com ideação suicida, ideação
homicida, sintomas psicóticos, dependência química aos medicamentos, desde 2013. Conclui
pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Assevera que há
incapacidade para vida cível.
- A experta ratifica que há incapacidade total e permanente ao trabalho relacionada aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diagnósticos e há incapacidade para os atos da vida cível.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a
Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão
da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades
laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência,
ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia
conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: "Possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício". Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos
com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de
execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
