
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023968-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, com tutela provisória.
Concedida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
O INSS informou o cumprimento da determinação judicial para reativação do benefício de n.º 31/ 612.856.003-6, com DIB (data de início do benefício) em 15/02/2015; e DIP (data de início do pagamento) em 01/12/2016.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/11/2016 (data da cessação do auxílio-doença), até a efetiva implantação do benefício em razão do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Reiterou a antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a concessão do benefício concedido por tempo indeterminado, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023968-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo da parte autora.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença apresentado em 16/11/2016, por inexistência de incapacidade laborativa, e que o pagamento será mantido até 30/11/2016.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado apresenta aneurisma de aorta Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação na data em que houve a implantação do benefício de auxílio-doença, em razão do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos, conforme determinado na sentença, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, devendo ser observado o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Confira-se:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar o termo final da aposentadoria por invalidez.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/2016 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 612.856.003-6). Mantenho a tutela de urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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