
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038303-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/11/2011 (data atestada pela perícia judicial).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia que seja concedido tão somente o auxílio-doença e a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo.
Consta a fls. 135 certidão de tempestividade do recurso de apelação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da apelação, pelo desprovimento da remessa oficial e pela alteração, ex-officio, do termo inicial, dos juros de mora e correção monetária.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038303-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença n.º 502.680.338-1, apresentado em 06/09/2006 (fls. 35).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 1991 a 2005. Informa, ainda, a concessão do benefício previdenciário n.º 502.680.338-1, de 10/11/2005 a 13/03/2009.
A parte autora, serviços braçais na zona rural, contando atualmente com 72 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/10/2014.
O laudo atesta que o periciado apresenta-se com inteligência e psicomotricidade diminuídas, descuidado de sua aparência pessoal, eventualmente confuso. Afirma que o examinado mostra quadro de limitação intelectual, sem possibilidade de reversão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 11/11/2011.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 13/03/2009 e ajuizou a demanda em 11/10/2012.
Neste caso, embora, o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 11/11/2011, observo das informações obtidas no sistema Dataprev/hismed (histórico de perícia médica), cuja juntada ora determino, que o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica diagnóstico de retardo mental leve (F 70), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Todavia à míngua de apelo da autora, a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal, razão pela qual mantenho o termo inicial conforme fixado pela decisão recorrida.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/11/2011 (data atestada pela perícia judicial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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