
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e aplicando por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3.º, do CPC, não conhecer do reexame necessário, julgar procedente à apelação da Autarquia Federal e prejudicado o recurso adesivo da parte autora, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038649-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 17/11/2016. Concedeu de ofício a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício. Correção monetária com base no IPCA.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia pugnando pela suspensão da tutela antecipada. Alega julgamento extra-petita, uma vez que a autora não requereu o benefício concedido. Sustenta, no mérito, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista que a incapacidade é preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
A autora, por meio de recurso adesivo, sustentando o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038649-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Parece-me, contudo, que a exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurado facultativo, nos seguintes períodos: de 01/04/2011 a 30/09/2011 e de 01/11/2014 a 31/03/2016.
A parte autora, feirante, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/11/2016. Refere que foi submetida à cirurgia em novembro de 2010, com esvaziamento axilar direito para tratar de neoplasia maligna.
O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama direita. Afirma que o diagnóstico foi estabelecido em agosto de 2009. Aduz que a paciente foi submetida tratamento cirúrgico com mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/04/2011, quando passou a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Entretanto, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
O laudo pericial aponta com clareza que o diagnóstico da doença da autora foi estabelecido em agosto de 2009, e ela própria relata que foi submetida a tratamento cirúrgico da enfermidade em novembro de 2010, datas que correspondem à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/04/2011).
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em abril/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Pelas razões expostas, anulo a r. sentença e aplicando por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3.º, do CPC, não conheço do reexame necessário e julgo procedente à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Casso a tutela antecipada anteriormente deferida.
OFICIE-SE.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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