
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016630-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, com tutela de urgência e acréscimo de 25%.
Após realização da perícia judicial foi concedida a antecipação da tutela, para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez.
O INSS informou que foi implantado o benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 619.315.922-7, com data de início do benefício - DIB em 01/07/2017; e data de início do pagamento - DIP em 01/07/2017.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o auxílio-doença desde a data cessação do benefício e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, acrescido do adicional previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo o afastamento do acréscimo de 25%, tendo em vista que o adicional não foi pleiteado pela autora e o laudo não atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016630-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, a Autarquia insurge-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
Questiona-se a Autarquia Federal face ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
A parte autora, conferente, contando atualmente com 46 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/06/2017.
O laudo atesta que a periciada é portadora de acidente vascular cerebral; doença isquêmica crônica do coração; hipertensão essencial e transtorno cognitivo leve. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas. Assevera que a paciente necessita da assistência permanente de outra pessoa para atos de complexidade.
Como visto, o laudo informa que a autora apresenta incapacidade total e permanente, assevera que há incapacidade para os atos do cotidiano de maior complexidade, tais como: emprestar; transigir; dar quitação; alienar; hipotecar; comprar e vender bens de patrimônio; demandar ou ser demandado; mudança de estado civil; mudança de residência; avalizar títulos; afiançar contratos.
Assim, no caso analisado, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. |
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. |
2. O requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. |
3. No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo Juiz "a quo" é conclusivo no sentido de que a parte autora depende de terceiros para o exercício de suas atividades normais. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo. |
4. Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. |
5. Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido. |
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 0007706-24.2009.4.03.6103/SP - Órgão Julgador: Décima Turma, Data: 25/06/2013 - Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA). |
Além do que, consta da presente demanda (fls. 7- item f) pedido expresso da autora de acréscimo de 25%, em sua aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 19/03/2014 (data seguinte à cessação do benefício n.º 604.213.707-0) e DCB em 19/06/2017, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/06/2017 (data do laudo pericial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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