Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000796-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO AO SISTEMA
ANTERIOR À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Desnecessidade de período de carência em casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91.
- Tendo reingressado ao sistema em período anterior ao momento da incapacidade constatada,
de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000796-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SANDRA APARECIDA PINHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000796-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SANDRA APARECIDA PINHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (10/3/2016).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000796-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SANDRA APARECIDA PINHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
A autarquia federal juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual
é possível inferir que a autora manteve vínculos trabalhistas, em períodos descontínuos, entre
28/8/1996 a 1.º/12/2008, sendo o último vínculo empregatício de 1.º/6/2005 a 1.º/12/2008.
Voltou a se filiar em 1.º/8/2014, tendo recebido auxílio-doença previdenciário nos períodos de
13/3/2016 a 30/6/2016; 5/1/2017 a 26/1/2018. O referido documento aponta ainda o
recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 28/8/1996 a
31/12/2004 (fs. 52 a 54, Id. 126051601).
O requerimento administrativo foi apresentado em 10/3/2016, tendo o benefício de auxílio-
doença (NB 6136069893) cessado em 30/6/2016 (f. 27, Id. 126051601).
Em relação ao período de carência, verifica-se que a doença incapacitante constatada está no
rol do art. 151 da Lei de Benefícios (nefropatia grave), portanto desnecessária a comprovação
de período de carência.
Com efeito, a perícia médica esclareceu que:
“A pericianda é portadora de insuficiência renal crônica, com inicio da doença na infância, com
tratamento hemodialítico. Aos 18 anos submeteu-se a transplante renal de doador vivo (de sua
mãe). Informa vida normal depois do transplante, com as limitações impostas pela própria
doença e uso de imunossupressores para evitar rejeição do enxerto renal. Reclama que em 26/
02/ 2016 passou a fazer hemodiálise, no entanto já vinha se submetendo a internações
frequentes decorrentes da insuficiência renal crônica. Não há como falar em insuficiência renal
aguda levando à realização de hemodiálise, pois esta, em geral, é melhorada com pouco
tempo. Há necessidade de deterioração crônica da função renal para ocorrer falência total do
enxerto renal. Portanto, o inicio da doença (DID) se deu na infância, inclusive com realização de
hemodiálise anterior aos 18 anos, com o transplante ocorrendo nessa idade, segundo seu
relato. A incapacidade (DII) ocorreu de 14 a 33 meses anterior ao inicio da hemodiálise.
Portanto, a data de incapacidade foi considerada quando do estabelecimento da falência do
enxerto renal, com insuficiência renal crônica sem possibilidade de retorno. Então, a DII fica
fixada em período que vai de 14 a 33 meses anterior a 26/02/2016. Portanto, o inicio da
incapacidade ocorreu entre 2013 e final de 2014.” (f. 92, Id. 126051601)
Em resposta aos quesitos formulados, a Sra. Perita informou ainda que a incapacidade
constatada é “total, pela impossibilidade de trabalhar de forma regular durante toda a semana,
devido às hemodiálises ocorridas em 3 dias da semana.” e que “não estão esgotados todos os
recursos de tratamento, com possibilidade de transplante renal. Salvo a ocorrência de um
transplante de doador vivo, a espera para o transplante é muito longa. A pericianda já se
submeteu a um transplante de doador vivo.” (fs 92 e 93, Id. 126051601), do que se constata
que a incapacidade é total e permanente.
Embora o início da incapacidade tenha sido estipulado pela perícia de forma não muito precisa,
é certo que adveio de progressão de uma doença de infância (insuficiência renal) e que, após o
transplante de rim doado em vida pela mãe da autora, ocorreu um lento processo de rejeição do
órgão enxertado ao longo dos anos, conforme bem elucidado pela Sra. Perita às fls. 89 e 90 do
doc. Id. 126051601. Diante dessas circunstâncias, infere-se que o reingresso da autora ao
sistema em 2014 ocorreu antes de sua incapacidade, circunstância que permite a concessão
dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º, ambos
da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, a hipótese dos autos se insere na previsão da exceção do § 2.º do art. 42 da Lei
de Benefícios – “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.” -, porquanto evidenciado tratar-se o referido dispositivo de reingresso de segurado apto
ao trabalho, que venha a ser atingido pelo evento incapacitante após a nova filiação.
Portanto, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto
probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito daautora ao
recebimento de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, deduzindo-se os valores já recebidos pela
parte autora na esfera administrativa.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO AO SISTEMA
ANTERIOR À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Desnecessidade de período de carência em casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91.
- Tendo reingressado ao sistema em período anterior ao momento da incapacidade constatada,
de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA