Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002765-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 65 (SESSENTA E
CINCO) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA
IMPEDIMENTO PROVENIENTE DE MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM
IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A sentença foi proferida em 20 de maio de 2015, sob a vigência, portanto, do CPC/73, e
condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez. Tendo em vista a data em que
formulado o requerimento administrativo (13 de outubro de 2010) e a prolação da sentença,
entende-se que o valor da condenação supera o patamar de 60 salários-mínimos. Remessa
necessária tida por interposta, a contento do disposto no art. 475 do CPC/73.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 05 de dezembro de 2011, diagnosticou o autor como portador de doença
pulmonar obstrutiva crônica – DPOC e dorsalgia. Em resposta aos quesitos formulados,
consignou o expert que referidos males acarretam uma incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa por parte do requerente, o qual apresenta dispneia
importante aos médios e pequenos esforços. Em relação à data do início da incapacidade (DII),
fixou-a o auxiliar do Juízo no ano de 2011, “baseado na história clínica e exame físico”.
6 - Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Malgrado tenha o expert fixado a DII em 2011, tem-se que a incapacidade do requerente
surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
8 - De acordo com informações constantes do CNIS, confirmadas pelas Guias de Recolhimento,
verifica-se que o autor se filiou ao RGPS em 06 de agosto de 2009, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, na condição de contribuinte individual (outras profissões), tendo vertido exatos
doze recolhimentos, de agosto/2009 a julho/2010, ingressando, ato contínuo, com a presente
demanda em 26 de novembro de 2010.
9 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que as moléstias do demandante, de caráter degenerativo e típicas de pessoas com
idade avançada, tenham surgido após o ano 2010, quando se filiou ao RGPS.
10 - Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado
contribuinte individual, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que, somado ao fato de que
era portador de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade
avançada (dorsalgia), denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
11 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 – Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANASTACIO AQUINO BENITEZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANASTACIO AQUINO BENITEZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANASTÁCIO AQUINO BENITEZ, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Tutela antecipada concedida às fls. 238/240.
A r. sentença de fls. 103/105 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Lei nº 6.899/81, além de juros de
mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Arbitrou os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e condenou no pagamento de custas
processuais.
Em razões recursais (fls. 110/126), pugna a autarquia pela reforma da sentença, considerando a
ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Aduz que,
considerada a fixação do início da incapacidade pelo perito judicial, inexistia incapacidade por
ocasião do ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do
benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, da correção monetária e juros de mora
pela TR, assim como a isenção do pagamento de custas processuais e redução da verba
honorária.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (fls. 130/137), foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANASTACIO AQUINO BENITEZ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que a sentença foi proferida em 20 de maio de 2015, sob a vigência,
portanto, do CPC/73, e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez. Tendo em
vista a data em que formulado o requerimento administrativo (13 de outubro de 2010) e a
prolação da sentença, entendo que o valor da condenação supera o patamar de 60 salários-
mínimos, razão pela qual tenho por interposta a remessa necessária, a contento do disposto no
art. 475 do CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de
carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art.
27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 05 de dezembro de 2011 (fls. 222/224), diagnosticou o autor como portador
de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC e dorsalgia.
Em resposta aos quesitos formulados, consignou o expert que referidos males acarretam uma
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa por parte do
requerente, o qual apresenta dispneia importante aos médios e pequenos esforços.
Em relação à data do início da incapacidade (DII), fixou-a o auxiliar do Juízo no ano de 2011,
“baseado na história clínica e exame físico”.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Malgrado tenha o expert fixado a DII em 2011, tenho que a incapacidade do requerente surgiu em
período anterior a seu ingresso no RGPS.
De acordo com informações constantes do CNIS às fls. 201/204, confirmadas pelas Guias de
Recolhimento de fls. 165/176, verifica-se que o autor se filiou ao RGPS em 06 de agosto de 2009,
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na condição de contribuinte individual (outras
profissões), tendo vertido exatos doze recolhimentos, de agosto/2009 a julho/2010, ingressando,
ato contínuo, com a presente demanda em 26 de novembro de 2010.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que as moléstias do demandante, de caráter degenerativo e típicas de pessoas com
idade avançada, tenham surgido após o ano 2010, quando se filiou ao RGPS.
Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte
individual, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que, somado ao fato de que era portador
de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade avançada
(dorsalgia), denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo prosperar as razões do INSS.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação
da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por
5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 65 (SESSENTA E
CINCO) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA
IMPEDIMENTO PROVENIENTE DE MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM
IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A sentença foi proferida em 20 de maio de 2015, sob a vigência, portanto, do CPC/73, e
condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez. Tendo em vista a data em que
formulado o requerimento administrativo (13 de outubro de 2010) e a prolação da sentença,
entende-se que o valor da condenação supera o patamar de 60 salários-mínimos. Remessa
necessária tida por interposta, a contento do disposto no art. 475 do CPC/73.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 05 de dezembro de 2011, diagnosticou o autor como portador de doença
pulmonar obstrutiva crônica – DPOC e dorsalgia. Em resposta aos quesitos formulados,
consignou o expert que referidos males acarretam uma incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa por parte do requerente, o qual apresenta dispneia
importante aos médios e pequenos esforços. Em relação à data do início da incapacidade (DII),
fixou-a o auxiliar do Juízo no ano de 2011, “baseado na história clínica e exame físico”.
6 - Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Malgrado tenha o expert fixado a DII em 2011, tem-se que a incapacidade do requerente
surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
8 - De acordo com informações constantes do CNIS, confirmadas pelas Guias de Recolhimento,
verifica-se que o autor se filiou ao RGPS em 06 de agosto de 2009, aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, na condição de contribuinte individual (outras profissões), tendo vertido exatos
doze recolhimentos, de agosto/2009 a julho/2010, ingressando, ato contínuo, com a presente
demanda em 26 de novembro de 2010.
9 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que as moléstias do demandante, de caráter degenerativo e típicas de pessoas com
idade avançada, tenham surgido após o ano 2010, quando se filiou ao RGPS.
10 - Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado
contribuinte individual, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o que, somado ao fato de que
era portador de males degenerativos que acometem a grande maioria das pessoas com idade
avançada (dorsalgia), denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS,
além do notório caráter oportunista desta.
11 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 – Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do
INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando-se a tutela
antecipada concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
