Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002246-39.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Tendo em vista as patologias
apresentadas pelo autor, constatada a incapacidade total e permanente para o seu trabalho
habitual (rural), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II - Tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
que seriam devidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento da
Décima Turma desta E. Corte.III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002246-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: AIRTON KLOEHN
Advogado do(a) APELADO: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002246-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: AIRTON KLOEHN
Advogado do(a) APELADO: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (30.07.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo
pericial (13.07.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e
acrescidas de juros de mora, conforme os critérios da Lei nº 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença.
O benefício de auxílio doença foi implantado pelo réu, conforme tutela deferida anteriormente.Em
apelação o INSS sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, bem como a redução dos honorários
advocatícios.Com contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002246-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: AIRTON KLOEHN
Advogado do(a) APELADO: CARLOS NOGAROTTO - MS5267000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.09.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial (13.07.2015) atestou que o autor é portador de insuficiência cardíaca,
miocardiopatia isquêmica e hérnia de disco, estando incapacitado de forma parcial e permanente
para o trabalho. Todavia, o perito afirmou que o autor não tem condição de exercer atividade
braçal, sendo impossível a sua reabilitação profissional.
Destaco que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, com algumas interrupções, a partir de
dez/2008, sendo o último período entre 01.10.2012 e 30.11.2013, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, porém total para sua atividade habitual (rural),
faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, considerando-se suas condições pessoais.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme a sentença: auxílio-doença, a partir do
requerimento administrativo (30.07.2014), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da
juntada do laudo (13.07.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data do presente julgado, eis que de acordo
com o entendimento da Décima Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Airton Kloehn, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em
substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 13.07.2015, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Tendo em vista as patologias
apresentadas pelo autor, constatada a incapacidade total e permanente para o seu trabalho
habitual (rural), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II - Tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
que seriam devidas até a data do presente julgado, eis que de acordo com o entendimento da
Décima Turma desta E. Corte.III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
