
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024496-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024496-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 02.11.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.03.2015 (fl. 100/102) atestou que o autor é portador de aneurisma de aorta abdominal e osteoartrose de joelho e em coluna cervical, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Destaco que o autor possui recolhimentos previdenciários, alternados, entre 1990 e 2015 (fl. 133/137), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.11.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a sua idade (62 anos), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir do laudo pericial (23.03.2015), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos conforme a r. sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do INSS. Termo final de incidência na data da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, bem como o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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