
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:16:36 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003005-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:16:30 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003005-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.04.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.11.2016 (fl. 74/83) atestou que a autora é portadora de cancer de mama esquerda, miosite, diabete e dor lombar baixa, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Destaco que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1995 e 2010, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença a partir de 08.08.10 e estava ativo à época do ajuizamento da ação, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da citação (15.04.2016 - fl. 123), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação (15.04.2016).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas em liquidação de sentença.
Expeça-se email ao INSS retificando a data de início do benefício para 15.04.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:16:33 |
