
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003446-79.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003446-79.2015.4.03.6106/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.08.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.01.2016 (fl. 96/103), complementado à fl. 118/119, atestou que a autora é portadora de doença de chagas, HIV e osteoporose difusa, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual (rural). O perito asseverou que a incapacidade teve início em abril/2011.
Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre setembro/1997 e abril/2011, tendo ajuizado a presente ação em 26.06.2015, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que a parte autora está doente desde 2009 e incapacitada desde abril/2011, conforme mencionado no laudo pericial (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (rural), constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da citação (08.06.2015). Ademais, esclareço que à época do requerimento administrativo, realizado em 30.07.2009 (fl. 13) não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante o parcial provimento do apelo do réu e remessa oficial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08.06.2015).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonia Costa Andrade a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 08.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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