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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENA...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Por sua vez, o art. 198 do Código Civil dispõe que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. V- Matéria preliminar acolhida para não conhecer da remessa oficial. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do MPF parcialmente acolhido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2260207 - 0009428-32.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-32.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.009428-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA PAULA ALAMINOS COSTA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVANA APARECIDA ALAMINOS PEREIRA
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00094283220154036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Por sua vez, o art. 198 do Código Civil dispõe que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
V- Matéria preliminar acolhida para não conhecer da remessa oficial. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do MPF parcialmente acolhido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para não conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e acolher parcialmente o parecer do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 16:58:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-32.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.009428-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA PAULA ALAMINOS COSTA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVANA APARECIDA ALAMINOS PEREIRA
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00094283220154036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (31/12/06).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (31/12/06), respeitada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:

- a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A parte autora também recorreu, alegando em síntese:

- Preliminarmente:

- a desnecessidade do reexame necessário.

- No mérito:

- o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas ou no percentual mínimo de 10%.

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público a fls. 178/183, opinando pelo não conhecimento do reexame necessário, pela reforma da sentença no capítulo atinente à possibilidade do curso da prescrição em desfavor de incapaz, pelo provimento da apelação da autora e desprovimento do recurso do INSS.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/11/2017 16:58:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-32.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.009428-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA PAULA ALAMINOS COSTA PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVANA APARECIDA ALAMINOS PEREIRA
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00094283220154036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Passo ao exame do mérito dos recursos de apelação.

Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:


"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I- o grau de zelo profissional;
II- o lugar de prestação do serviço;
III- a natureza e importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3.º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos
(...)"

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.

Por sua vez, o art. 198 do Código Civil dispõe que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art. 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão.
3. In casu, o acórdão embargado, ao reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não se manifestou a respeito do argumento suscitado de que não corre a decadência contra absolutamente incapaz.
4. Nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Por sua vez, conforme os arts. 198, I e 208 do Código Civil, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes, como no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário."
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp nº 1.265.042/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 2/6/16, v.u., DJe 14/6/16, grifos meus)

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para não conhecer da remessa oficial e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora para arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação e acolho parcialmente o parecer do MPF a fim de afastar a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/11/2017 16:58:27



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