D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para não conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e acolher parcialmente o parecer do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-32.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (31/12/06).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (31/12/06), respeitada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- a desnecessidade do reexame necessário.
- No mérito:
- o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas ou no percentual mínimo de 10%.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público a fls. 178/183, opinando pelo não conhecimento do reexame necessário, pela reforma da sentença no capítulo atinente à possibilidade do curso da prescrição em desfavor de incapaz, pelo provimento da apelação da autora e desprovimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009428-32.2015.4.03.6120/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo ao exame do mérito dos recursos de apelação.
Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Por sua vez, o art. 198 do Código Civil dispõe que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para não conhecer da remessa oficial e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora para arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação e acolho parcialmente o parecer do MPF a fim de afastar a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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