
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006379-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da doença e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora, nascida em 1969, serviços gerais, estava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais, por ser portadora de "depressão e transtorno da personalidade não especificado" (f. 41/49).
O perito esclareceu: "Pericianda apresenta quadro de depressão com apatia e anedonia há muitos anos, sem melhora com o uso de várias classes de medicamentos ao mesmo tempo. Não há perspectiva de melhora".
Ainda, informou que a doença teve início em 2009 e fixou a DII em abril de 2012 (quesitos 10/11- f. 47).
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que a autora manteve vínculo trabalhista nos períodos de 04/2005 a 05/2005; 08/2005 a 09/2005; 05/2006 a 07/2006; 07/2009 a 08/2009; 09/2009 a 03/2010; 05/2010 a 09/2014, bem como recebeu auxílio-doença no período de 17/11/2013 a 29/12/2015.
A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença, considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao reingresso da autora no Sistema Previdenciário e, ainda, o fato de que a própria autarquia, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, concedeu administrativamente benefício pela mesma doença.
Anoto, ainda, haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença psiquiátrica da parte autora, embora tenha sido referida como despontada em 2009, não a impediu de exercer atividades laborais por certo período (2009 a 2014) até a superveniência da incapacidade laboral.
Nessas circunstâncias, conclui-se que a parte autora possui os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por invalidez, o que impõe a manutenção da sentença nesse aspecto.
Portanto, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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