
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030593-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ERNANDES LOBO em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, no período de 06/11/2012 a 16/10/2016, e aposentadoria por invalidez a partir de 17/10/2016 (data do laudo pericial - fl. 144). Outrossim, determinou que, sobre os valores atrasados, incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, e a partir da citação, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a título de correção monetária, o IPCA, a partir do vencimento de cada parcela. Também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva de que o percentual de tal verba somente será definido quando liquidado o julgado, conforme previsão do art. 85, § 3º, inc. I a V e § 4º, inciso II, do NCPC.
Pretende o demandante a reforma da sentença quanto aos juros de mora, para que sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista a inconstitucionalidade da disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor total da condenação (fls. 165/173).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (06/11/2012) e da prolação da sentença (07/04/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.698,71 - fl. 16), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, restrito aos juros de mora e à verba honorária, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No que se refere aos juros moratórios, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 encontra-se superada, porquanto decidida pelo C. STF.
De fato, a Corte Suprema, no bojo das ADIs 4357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, (a) no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com base na TR em débitos de natureza tributária e (b) em relação à correção monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR).
Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo duas teses de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (grifos meus).
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento informatizado do STF, a ata de julgamento foi publicada no DJE nº 216, divulgado, a seu turno, em 22/09 p.p., cumprindo não delongar a observância à orientação emanada do Excelso Pretório, na conformidade do § 11 do art. 1.035 do NCPC, mercê do qual "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão", preceito a ser conjugado com o art. 927, inciso III, do mesmo Codex, a preconizar que "Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Destarte, os juros moratórios serão contabilizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os critérios de incidência dos juros moratórios, bem como do cálculo da verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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