
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025594-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025594-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela falecida autora, nascida em 27.11.1944, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.10.2017 (fl. 113/121) atestou que a falecida autora sofreu acidente vascular cerebral em outubro/2016, apresentando dificuldades para se locomover, e que lhe acarretou incapacidade laborativa de forma total e permanente.
O segundo laudo pericial, realizado em 18.10.2017, apontou que a demandante apresentava sequela neurológica grave decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido em outubro/2016, caracterizada por hemiparesia à direita, com importante déficit motor e necessidade de cadeira de rodas para deambulação, associada à afasia de expressão e descoordenação motora
Destaco que a falecida autora possuía vínculos laborais alternados entre janeiro/1976 e abril/1984, e recolhimentos alternados entre dezembro/2003 e dezembro/2017 (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.05.2016.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua refiliação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a autora já apresentava enfermidade incapacitante desde 2012, conforme o segundo laudo pericial.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela "de cujus", revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (73 anos) e sua atividade laborativa habitual (doméstica), restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (21.02.2017; fl. 62), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo devido até a data do óbito (04.01.2018).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito (04.01.2018), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (21.02.2017), e o termo final dos honorários advocatícios na data do óbito da parte autora (04.01.2018).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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