
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032357-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032357-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.08.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.10.2015 (fl. 152/154), complementado à fl. 165, atestou que a autora é portadora de câncer maligno de mama direita e tendinite no ombro esquerdo, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculo laboral e 09.03.1977 a 10.07.1980, recolhimentos entre janeiro/2004 e maio/2004, e alternando entre setembro/2008 e agosto/2009, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de 31.05.2004 a 31.07.2004, 10.08.2004 a 12.07.2005, 08.09.2005 a 30.10.2005, 23.01.2006 a 13.03.2006, 18.05.2006 a 31.07.2006 e de 25.06.2010 até 16.05.2017 (CNIS em anexo, e fl. 75), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.07.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, não é devido, vez que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da juntada do laudo pericial (17.09.2015; fl. 149), eis que no mesmo sentido do pedido em apelação da Autarquia, não se conhecendo nessa parte de seu recurso.
As verbas acessórias serão calculadas na forma da lei de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional da parte autora, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, esclarecendo-se que são consideradas ate a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, nego-lhe provimento, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Matilde Viana Oliveira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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