
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041709-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (24.06.2013).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041709-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 02.03.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.08.2015 (fl. 118/128) atestou que o autor apresenta coxartrose bilateral (degeneração avançada das articulações coxo femorais), estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculo laboral de 12.02.2003 a junho/2013, e recebeu benefício de auxílio-doença de 01.10.2010 a 30.11.2010 e de 22.06.2013 a 30.09.2013 (fl. 69), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 01.10.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.10.2013; fl. 51), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (17.10.2013). Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Marcos Marconato a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB em 17.10.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Eventuais parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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