
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020164-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020164-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.12.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que .dispõem:
.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.10.2017 (fl. 74/75) atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial, doença refluxo-gastroesofágico e asma crônica, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (cortadora de cana). Apontou que a demandante apresentou tuberculose em 2006, recebendo, desde então, auxílio-doença.
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre maio/1995 e agosto/2006, e recebeu auxílio-doença no período de 20.06.2006 a 02.11.2017, (CNIS em anexo) razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.06.2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (cortadora de cana), e o longo período em que recebeu auxílio-doença, sem recuperação, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (03.11.2017; fl. 79), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que os juros de mora sejam calculados na forma acima estabelecida. Nego provimento à apelação da parte autora.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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