
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta, e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031919-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031919-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.11.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.11.2016 (fl. 80/89) atestou que a autora é portadora de tendinopatia bilateral de ombro e síndrome do túnel do carpo bilateral leve, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija movimento repetitivo de esforço e/ou sobrecarga com membros superiores.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre maio/1981 e novembro/2015, e recebeu auxílio-doença de 22.11.2015 a 10.03.2016 (fl. 50/52), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.03.2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor habitual como cozinheira, bem como idade (57 anos), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11.03.2016; fl. 52), tendo em vista a resposta ao item "d", fl. 84, do laudo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas, consideradas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatício até a data da sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para elevar o percentual dos honorários advocatícios para 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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