
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014502-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014502-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.12.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.09.2016 (fl. 57/65) atestou que a autora é portadora de hipertensão, obesidade mórbida, espondilose e osteoatrose nos joelhos, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Destaco que a autora possui vínculos laborais entre 1986 e 2004, verteu contribuição previdenciária de 2008 a 2012 (fl. 22/29), no valor mínimo e recebeu o benefício de auxílio-doença de 21.10.2010 a 19.10.2015, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.02.2016.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 56 anos de idade, desempenhando a atividade de auxiliar de produção, que exige esforço físico intenso, e sofrendo, ainda, de obesidade mórbida, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Deve ser levado em conta, ainda, o fato de que vem recebendo diversos benefícios de auxílio-doença desde o ano de 2001, permanecendo ativo de 2010 a 2015, ou seja, por cinco anos consecutivos, o que corrobora a dificuldade de sua recuperação para o labor.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação (19.09.2015), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (18.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação (19.09.2015), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (18.07.2017) e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Adelaide Miranda Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 18.07.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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