
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025572-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025572-79.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.04.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.08.2016 (fl. 69/71) atestou que a autora é portadora de quadro de lombociatalgia, com espondilodiscoartrose, hérnias discais e artropatia, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos de janeiro/2015 a abril/2016, no valor de um salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.06.2016.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, conforme o próprio perito esclareceu à fl. 100, em complementação ao laudo pericial, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a parte autora ingressou com requerimento administrativo em 04.03.2016 (fl. 60), o qual foi indeferido por ausência de incapacidade.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua atividade laborativa habitual (costureira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
Observo, ainda, que a autora conta atualmente com 66 anos de idade, inferindo-se, por óbvio, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e, nesse sentido, caso cogite-se sobre sua eventual recuperação, não se pode descurar que é prerrogativa da autarquia submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do laudo pericial, eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta, e à apelação da parte autora
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecida Pereira da Silva Benini a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 04.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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