
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:44:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005742-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:44:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005742-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 14.10.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.09.2016 (fl. 72/75) atestou que o autor é portador de protusão discal e cisto/lesão expansiva intra raquiana, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total para o exercício de atividade laborativa. Apontou que o demandante apresenta dor lombar, limitação da mobilidade, irradiação para membros inferiores, parestesia, e diminuição da força. Poderá haver eventual melhora com cirurgia.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1987 e março/2013, recebeu auxílio-doença de 03.07.2014 a 03.11.2014, e possui recolhimentos em março e abril/2016, em valor sobre o salário mínimo (CNIS, em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.08.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e com pouca probabilidade de recuperação para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (metalúrgico), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido administrativo (30.05.2015; fl. 43).
Em que pese a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, tal fato não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 17:44:04 |
