
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e a dedução dos valores em período concomitante ao recolhimentos de contribuições.
Em recurso adesivo a parte autora aduz que não tem condições de retorno ao trabalho, e pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005840-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.01.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.07.2016 (fl. 141/148) atestou que a autora apresenta quadro de obesidade, hipertensão essencial, diabetes mellitus, dislipidemia, espondilodiscoartropatia cervical e lombo-sacra, osteoartrose no ombro esquerdo e dor articular, estando incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (doméstica).
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1987 e agosto/1995, recolhimentos de janeiro/2010 a junho/2012, agosto/2012 a fevereiro/2013 e abril/2013 a julho/2016, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 01.03.2014 a 01.08.2014 (fl. 163), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.03.2016.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (doméstica), sua idade (66 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.10.2015; fl. 45), tendo em vista a resposta ao item nº 10, fl. 147 do laudo.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (23.10.2015). Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença. As prestações recebidas a título de auxílio-doença deverão ser descontadas quando da liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Amelia Vieira de Campos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 23.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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