
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:01:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029982-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:00:57 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029982-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.10.2016 (fl. 74/76) atestou que a falecida autora era portadora de leucemia linfoide, que lhe traziam incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual (rural), podendo desempenhar outras atividades de pequena complexidade.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou sua certidão de casamento (1981; fl. 13), e certidões de nascimento de filhos (1983, 1987, e 1990; fl. 14/16), nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e campeiro, e vínculos em CTPS como trabalhador rural (1994 a 2014; fl. 20/ 23), configurando tais documentos início de prova material de atividade rural do casal.
Por outro lado, as testemunhas, mídia à fl. 146, foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há mais de 20 anos, e que ela trabalhava com o marido em propriedades da região, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela falecida autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor habitual, restava inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação (13.10.2015; fl. 40vº), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo devido até a véspera do óbito (03.07.2017 (fl. 135).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
A habilitação dos herdeiros será realizada em primeiro grau, tendo em vista o princípio da celeridade e economia processual.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:01:00 |
