
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.06.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.07.2016 (fl. 115/120) atestou que a autora apresenta ruptura total do tendão de ombro direito e degeneração do menisco lateral com sinal de artrose de joelho direito, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que apesar de seu nível educacional (técnica em nutrição), a demandante encontra dificuldade de reposicionamento em razão da idade. A parte autora informou que realizou cirurgia há cerca de 15 anos (2001), e a ruptura do tendão ocorreu em 2010, tendo apresentado documentos a partir de 2010 (afecção em ombro direito), 2012 (espondiloartrose cervical e lombar) e 2013 (joelho direito).
Destaco que a autora possui vínculos laborais entre abril/1988 e junho/2013, e recebeu benefício de auxílio-doença de 10.06.2013 a 30.11.2013 (fl. 37), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.04.2014.
No caso dos autos considerando-se a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2013; fl. 37), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido.
Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida nego-lhe provimento. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para corrigir erro material quanto ao termo inicial, devendo ser considerada a data de 01.12.2013. Os valores percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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