
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011930-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011930-39.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.08.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.08.2017 (fl. 71/79) atestou que o autor é portador de espondilodiscoartrose lombar, protusão discal L4/L5 com lombociatalgia, hérnia inguinal e insuficiência cardíaca congestiva compensada, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou incapacidade temporária em relação à hérnia inguinal.
Destaco que o autor, trabalhador rural, recebeu auxílio-doença de 26.10.2004 a 11.04.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.07.2017, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o documento apresentado, datado de 16.06.2016; fl. 31, demonstra que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (63 anos) e sua atividade laborativa habitual (rural), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, contando com mais de 60 anos de idade, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (06.03.2017; fl. 28), e convertido em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento, momento em que reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir do pedido administrativo (06.03.2017), até a data do presente julgamento, quando será convertido em aposentadoria por invalidez e nego provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Justino Ferreira a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 26.06.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
As prestações recebidas a título de auxílio-doença serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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