
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-46.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo (19.03.2010).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023943-46.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 17.03.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.02.2012 (fl. 98/99) atestou que o autor apresenta doença isquêmica do coração e hérnia inguinal escrotal esquerda, estando incapacitado de forma total para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico, desde março/2010. Apontou, ainda, que foi realizado cateterismo em março/2010, com recidiva de angina pectoris.
Realizada nova perícia em 01.06.2015 (fl. 199/205) o perito afirmou que o demandante ainda apresenta a hérnia inguinoescrotal, extensa, e que o impede de realizar esforços, além de fibrilação atrial, hipertrofia concêntrica cardíaca, com importante espessamento do septo e obstrução total da artéria coronária direita e circunflexa, estando incapacitado de forma total e permanente.
De outra parte, não obstante o depoimento testemunhal de fl. 168 não tenha confirmado o exercício de atividade como pescador do autor no período imediatamente anterior à 03/2010, quando sofreu infarto do miocárdio, destaco que este possui vínculos laborais alternados entre janeiro/1977 e abril/2006, recolhimentos de novembro/2004 a janeiro/2005, novembro e dezembro/2005, novembro e dezembro/2006, novembro e dezembro/2007, outubro/2008 e novembro/2008, e setembro e outubro/2009, em valor abaixo do salário mínimo (fl. 27/39 e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.12.2010, dentro do prazo previsto no art. 15, § 1º da Lei 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro e pescador), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.03.2010; fl.45), tendo em vista a resposta ao quesito "l", fl. 99, do laudo, compensados os valores recebidos em tutela antecipada. Ajuizada a ação em 29.12.2010 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 19.03.2010. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Alves Ferreira Sobrinho a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 19.03.2010, em substituição ao auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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