
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036481-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036481-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.01.2017 (fl. 83/88) atestou que o autor apresenta epilepsia, depressão e ansiedade recorrentes, moderadas, hérnia de hiato, esofagite e gastrite, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (tratorista/servente de pedreiro). Apontou, ainda, que há restrição para condução de veículos automotores.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1977 e agosto/2011, e recolhimentos de janeiro/2010 a agosto/2017, em valor sobre o salário mínimo (CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 19.08.2016.
No caso dos autos considerando-se a idade do autor (64 anos), o agravamento da enfermidade, e as atividades braçais desempenhadas (tratorista/servente de pedreiro), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23.09.2016; fl. 40), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito "6" do laudo.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (23.09.2016).
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 23.09.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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