Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319980 / SP
0002795-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e
permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria
por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido a partir da citação
(16.11.2011). Ajuizada a ação em 22.08.2011 não há parcelas abrangidas pela prescrição
quinquenal.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, não impede a
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
V - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art.
85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
