
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001522-47.2017.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001522-47.2017.4.03.6111/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.10.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 31.05.2017 (fl. 36/43) atestou que a autora é portadora de crises convulsivas, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. A autora referiu que a doença teve início na infância, contudo o perito asseverou que a incapacidade somente sobreveio em 01.02.2017, tendo iniciado tratamento psiquiátrico em 24.06.2013.
O laudo médico, realizado em 12.06.2017 (48/53), atestou que, embora a autora apresente transtorno de personalidade do tipo dissociativo, inexiste incapacidade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos, alternados, entre o período de 1987 e 2016 (no valor mínimo), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 07.10.2016 a 07.01.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.03.2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, consoante a conclusão pericial de fl. 36/43, levando-se em conta, ainda, sua atividade habitual (empregada doméstica), baixo grau de instrução (6ª série ensino fundamental) faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ressalto que, embora o laudo de fl. 48/53 tenha concluído pela ausência de incapacidade, mostrou-se contraditório, ao afirmar que a autora "apresentou uma crise dissociativa: gemente, virando os olhos para cima, com piscar de olhos rápidos, dizendo: onde estou, quem eu sou (...) necessidade de revisão diagnóstica com posterior readequação de conduta terapêutica frente ao caso".
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da cessação do auxílio-doença (07.01.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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