
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011377-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011377-89.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.02.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.08.2016 (fl. 105/111) atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente grave, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Destaco que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 2007 e julho/2017, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 16.10.2014 a 31.01.2015 e de 19.08.2015 a 26.05.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.01.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, levando-se em conta, ainda, sua atividade habitual (servente de limpeza), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da cessação do auxílio-doença (31.01.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11 do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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