
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010809-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz a ocorrência de coisa julgada, e que a sentença foi "ultrapetita", eis que fixou o termo inicial em data anterior ao que foi pedido na petição inicial. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010809-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 26.07.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 12.07.2016 (fl. 153/161) atestou que a autora apresenta diagnóstico de infarto cerebral devido a trombose venosa cerebral, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, síndrome de anticorpos antifosfolípides, hipertensão arterial essencial, obesidade mórbida e lombalgia, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1979 e junho/2005, e recolhimentos de abril/2006 a dezembro/2006, dezembro/2007, e de janeiro/2011 a fevereiro/2013, em valor sobre o salário mínimo (fl. 116), tendo sido ajuizada a presente ação em 11.06.2015, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Em que pese no processo anterior não se tenha reconhecido a incapacidade da parte autora, observa-se que a situação é de agravamento da enfermidade, não sendo de se esperar que a parte autora, enquanto aguardava o deslinde do processo, continuasse a verter contribuições para manter sua qualidade de segurada.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica e babá), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2014; fl. 73), adequando-se ao pedido da inicial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, para fixar o termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (05.09.2014), e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 05.09.2014.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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