
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, e no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022157-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022157-88.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.10.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.04.2016 (fl. 122/128) atestou que a autora é portadora de tenossinovite de ombro direito e esquerdo, lombociatalgia, osteoartrose de tornozelo, bursite bilateral, osteoartrose de tornozelo, bursite bilateral de quadril, com limitações do movimento dos membros e a esforço físico, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1977 e março/2009, e recolhimentos intercalados entre outubro/2011 e maio/2015, e de julho/2015 a fevereiro/2016 (fl. 102, e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.06.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (63 anos) e sua atividade laborativa habitual (passadeira/diarista), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (12.03.2015; fl. 24), conforme entendimento jurisprudencial e tendo em vista a resposta ao quesito nº 10; fl. 126 do laudo.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
As prestações recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (12.03.2015).
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção da tutela antecipada, com alteração do termo inicial do benefício para 12.03.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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